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20 de Abril de 2024

Responsabilidade Civil Objetiva pelo fato do serviço. Falha na prestação do serviço educacional.

Condenação a revisão de contrato estudantil (FIES)

Publicado por Wagner Ceará
há 2 anos


Uma decisão de primeiro grau condenou o réu a revisão de contrato de financiamento estudantil além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais com base na Responsabilidade Objetiva que o fornecedor exerce pelo fato do serviço.

O caso foi registrado pela 6ª Vara Cível do fórum de Nova Iguaçu - RJ, processo nº 0058614-15.2019.8.19.0038, causa patrocinada pelo advogado Wagner Luiz Ceará Souza.

A questão de mérito trazida a apreciação versou sobre o direito subjetivo do autor da ação de ser tratado de forma paritária em relação ao demais estudantes da Instituição de ensino superior reclamada.

O estudante, beneficiário do FIES, verificou, após a contratação com a instituição de ensino, que sua mensalidade/semestralidade era cobrada pelo dobro do valor real, ou seja, o valor cobrado aos estudantes pagantes era muito aquém daquele cobrado exclusivamente aos estudantes do FIES.

Conforme pesquisa pela assessoria jurídica do estudante, verificou-se a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versava exatamente sobre a questão meritória da ação judicial, aqui noticiada. No documento, a Instituição de ensino reclamada veio a firmar compromisso junto ao Ministério Público Federal e Ministério da Educação no sentido de não mais proceder a discriminações de qualquer natureza em relação aos estudantes.

No enfrentamento do tema, o juízo assim fundamentou o julgado:

"Resta portando analisar a alegação de falha no modo de agir da universidade, a qual, segundo o autor, não teria cumprido com seu dever de tratar de forma isonômica os seus estudantes.

Apreciando a documentação que acompanhou a inicial, com destaque para o TAC de index 44, valor ofertado a novos alunos de index 59, valores pagos pelos demais alunos em index 117, bem como o contrato de FIES celebrado pelo autor (index 67), vê-se a discrepância dos valores cobrados, evidenciando que a parte autora logrou êxito em demonstrar o direito alegado.

Em outra dicção, verifica-se que a instituição praticava discriminação e preços diversos para estudantes contemplados pelo FIES, o que acarretou a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta no qual a instituição se comprometeu a não praticar tais diferenciações entre os estudantes, o que foi descumprido pela ré (index 44)."

(...)

"Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a proceder a revisão contratual, devendo ser adotado como valor de mensalidade o mesmo cobrado aos demais alunos matriculados no curso de engenharia de produção; 2) condenar o réu a dar quitação aos valores já pagos pelo autor por meio do FIES, devendo ser abatido do saldo devedor o que exceder ao limite de valores cobrados dos demais estudantes matriculados na instituição, no curso de engenharia de produção; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral (...)".

Da decisão cabe recurso.

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